Sábado, 04 de setembro de 2010

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ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE SEGURO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESMÚTUO

CNPJ 43.196.328/0001-38

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE , DURAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º - A Associação de Seguro Mútuo dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – BANESMÚTUO, com sede na Rua José Bonifácio, 250 – 5º andar – Sala 59, São Paulo (SP), atuará, sem fins lucrativos, em todo território nacional para atendimento de seus associados.

Art. 2º - A BANESMÚTUO tem por objetivo congregar funcionários/ex-funcionários e aposentados, extensiva aos respectivos familiares, do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e Conglomerado ao qual se vincula, para realizar pecúlio que será pago aos associados que se aposentarem por invalidez e aos beneficiários do associado que vier a falecer em atividade ou aposentado, na conformidade das disposições do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá contratar para a consecução do objetivo social apólice de Seguro de Vida em Grupo com Companhia Seguradora, na qual figure como Estipulante ou autorizar que outra Associação, mediante convênio, seja a Estipulante da referida apólice, observando as condições que foram aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 3º - O prazo de duração da BANESMÚTUO é indeterminado.

Art. 4º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES


Art. 5º
- Poderão ingressar como associados da BANESMÚTUO, observada a idade máxima de 60 anos:

I – Os funcionários em atividade do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e Conglomerado ao qual se vincula.

II – Os familiares de associados e os ex-associados excluídos por força da rescisão de contrato de trabalho, fazendo jus ao pecúlio após carência de 12 (doze) contribuições mensais;

§ 1º - A inscrição far-se-á em requerimento próprio, no qual deverão ser indicados os beneficiários.

§ 2º - Os beneficiários indicados poderão ser modificados a qualquer tempo, através de carta assinada pelo associado e devidamente protocolizada na Sede da BANESMÚTUO.


Art. 6º
- São direitos dos Associados:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que em pleno gozo de seus direitos;

II – requerer a convocação de Assembléia, observando-se o número legal exigido.

III – Formular à Diretoria Executiva, proposta, reclamação ou sugestão do interesse da Associação.

IV – Pedir o desligamento do quadro associativo.


Art. 7º - São deveres dos Associados:

I – Cumprir e respeitar as normas do presente Estatuto

II – Exercer com proficiência e gratuitamente, os cargos e funções para os quais tenham sido eleitos

III – Efetuar o pagamento das contribuições com pontualidade.

§ 1º - A falta de pagamento da contribuição por 2 (dois) meses consecutivos implicará a perda da condição de Associado e a impossibilidade de reingresso na associação.

§ 2º - O Associado inadimplente no pagamento das contribuições fica automaticamente com os direitos e benefícios suspensos, não gerando para si ou dependentes qualquer direito aos Pecúlios.

TÍTULO III – DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PECÚLIOS

Art. 8º - Os associados contribuirão mensalmente para a realização dos pecúlios, da seguinte forma:

I – O Pecúlio Invalidez será constituído através da contribuição dos associados com vínculo empregatícios com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA e empresas do Conglomerado ao qual se vincula, no valor de R$ 0,90 (noventa centavos) por evento;

II – O Pecúlio Morte será constituído através da contribuição dos associados no valor de R$ 1,80, por evento;


§ 1º - Os valores acima serão reajustados em Setembro, com base na variação do INPC apurada nos últimos 12 (doze) meses, ou de outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º - Do valor arrecadado com as contribuições serão descontadas as despesas com tarifas, taxas, tributos e com o convênio previsto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º - Os serviços administrativos poderão ser executados, mediante convênio, por outra associação formado por funcionários ativos ou aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e conglomerado ao qual se vincula, mediante condições aprovadas pela Diretoria Executiva.


Art. 9º - O pagamento do Pecúlio será requerido formalmente pelo associado em formulário específico, no caso de invalidez, ou pelos beneficiários indicados, no caso de morte, e deverá ser protocolizado na sede da BANESMÚTUO, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Carta de concessão da aposentadoria por invalidez expedida pelo INSS

II – No caso de falecimento deverá ser exibido o Atestado de Óbito e a identificação dos beneficiários.


§ 1º - Não havendo indicação de beneficiário o pecúlio morte será pago aos herdeiros de acordo com o Código Civil.

§ 2º - Estando a documentação correta, o pagamento dos Pecúlios deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados na data do protocolo do respectivo requerimento. Em caso de beneficiário menor de idade, o valor que lhe competir será pago, no mesmo prazo, mediante depósito em caderneta de poupança.

TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS


Art. 10º - São Órgãos de administração:

I – Assembléia Geral

II – Diretoria Executiva


Art. 11º - Compete à Assembléia Geral:

I – eleger os membros que comporão a Diretoria Executiva

II – destituir os membros da Diretoria Executiva

II- aprovar as contas

IV – alterar os estatuto.


§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, na primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 na segunda e última chamada. Para os demais assuntos o quorum será de no mínimo 10 (dez) associados em última chamada, e a deliberação será por maioria simples entre os presentes.

§ 2º - A convocação da assembléia far-se-á por edital fixado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na sede da BANESMÚTUO e publicado em site próprio ou de outra Associação conveniada, com especificação da ordem do dia.

§ 3º - A convocação da assembléia será feita pelo Diretor Presidente, ou por deliberação da Diretoria Executiva ou por 1/5 dos associados.

§ 4º - A eleição para a Diretoria Executiva será realizada em fevereiro, através de chapa completa, composta de 04 (quatro) Diretores e 02 (dois) Suplentes, inscrita até 05 (cinco) dias antes da respectiva Assembléia, e será eleita por maioria simples entre os votos dos associados presentes.


Art. 12º - A Diretoria Executiva, eleita para um mandato por 03 (três) anos, tem a seguinte composição:

I – Diretor Presidente

II – Vice Diretor Presidente

III – Diretor Administrativo

IV- Vice Diretor Administrativo


§ 1º - No caso de vacância, será convocado pela Diretoria Executiva, um dos Suplentes para assumir as funções, dando-lhes posse.

§ 2º - Compete ao Diretor Presidente:

I – Representar, pessoalmente, a BANESMÚTUO em Juízo ou fora dele.

II – Submeter os assuntos que exigem deliberação colegiada, conforme o caso, à apreciação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões.

III – Assinar com outro Diretor todos os documentos em nome da associação.

IV – Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a adoção de atos ou de procedimentos especiais visando viabilizar o cumprimento do presente Estatuto.


§ 3º - As atribuições administrativas dos demais Diretores serão fixadas por resolução aprovada pela Diretoria Executiva.

§ 4º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.

TÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13º - A BANESMÚTUO poderá ser extinta nos casos previstos em lei ou por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 14º - O destino de eventual patrimônio, após o pagamento de todos os compromissos, será deliberado em Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva.

OBSERVAÇÃO – As alterações Estatutárias foram elaboradas conforme disposto nos art. 53 ao art. 61 e no art. 2031, todos do Código Civil - Lei n. 10.406 de 10/01/2002.

São Paulo, março de 2004

 

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