| Estatuto Banesmútuo |
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ESTATUTO SOCIALASSOCIAÇÃO DE SEGURO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE , DURAÇÃO E OBJETIVO Art. 1º - A Associação de Seguro Mútuo dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – BANESMÚTUO, com sede na Rua José Bonifácio, 250 – 5º andar – Sala 59, São Paulo (SP), atuará, sem fins lucrativos, em todo território nacional para atendimento de seus associados. Art. 2º - A BANESMÚTUO tem por objetivo congregar funcionários/ex-funcionários e aposentados, extensiva aos respectivos familiares, do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e Conglomerado ao qual se vincula, para realizar pecúlio que será pago aos associados que se aposentarem por invalidez e aos beneficiários do associado que vier a falecer em atividade ou aposentado, na conformidade das disposições do presente Estatuto. Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá contratar para a consecução do objetivo social apólice de Seguro de Vida em Grupo com Companhia Seguradora, na qual figure como Estipulante ou autorizar que outra Associação, mediante convênio, seja a Estipulante da referida apólice, observando as condições que foram aprovadas pela Diretoria Executiva. Art. 3º - O prazo de duração da BANESMÚTUO é indeterminado. Art. 4º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais. TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES I – Os funcionários em atividade do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e Conglomerado ao qual se vincula. II – Os familiares de associados e os ex-associados excluídos por força da rescisão de contrato de trabalho, fazendo jus ao pecúlio após carência de 12 (doze) contribuições mensais; § 1º - A inscrição far-se-á em requerimento próprio, no qual deverão ser indicados os beneficiários. § 2º - Os beneficiários indicados poderão ser modificados a qualquer tempo, através de carta assinada pelo associado e devidamente protocolizada na Sede da BANESMÚTUO.
I – Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que em pleno gozo de seus direitos; II – requerer a convocação de Assembléia, observando-se o número legal exigido. III – Formular à Diretoria Executiva, proposta, reclamação ou sugestão do interesse da Associação. IV – Pedir o desligamento do quadro associativo.
I – Cumprir e respeitar as normas do presente Estatuto II – Exercer com proficiência e gratuitamente, os cargos e funções para os quais tenham sido eleitos III – Efetuar o pagamento das contribuições com pontualidade. § 1º - A falta de pagamento da contribuição por 2 (dois) meses consecutivos implicará a perda da condição de Associado e a impossibilidade de reingresso na associação. § 2º - O Associado inadimplente no pagamento das contribuições fica automaticamente com os direitos e benefícios suspensos, não gerando para si ou dependentes qualquer direito aos Pecúlios. TÍTULO III – DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PECÚLIOS Art. 8º - Os associados contribuirão mensalmente para a realização dos pecúlios, da seguinte forma: I – O Pecúlio Invalidez será constituído através da contribuição dos associados com vínculo empregatícios com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA e empresas do Conglomerado ao qual se vincula, no valor de R$ 0,90 (noventa centavos) por evento; II – O Pecúlio Morte será constituído através da contribuição dos associados no valor de R$ 1,80, por evento;
§ 2º - Do valor arrecadado com as contribuições serão descontadas as despesas com tarifas, taxas, tributos e com o convênio previsto no parágrafo 3º deste artigo. § 3º - Os serviços administrativos poderão ser executados, mediante convênio, por outra associação formado por funcionários ativos ou aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e conglomerado ao qual se vincula, mediante condições aprovadas pela Diretoria Executiva.
I – Carta de concessão da aposentadoria por invalidez expedida pelo INSS II – No caso de falecimento deverá ser exibido o Atestado de Óbito e a identificação dos beneficiários.
§ 2º - Estando a documentação correta, o pagamento dos Pecúlios deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados na data do protocolo do respectivo requerimento. Em caso de beneficiário menor de idade, o valor que lhe competir será pago, no mesmo prazo, mediante depósito em caderneta de poupança. TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
I – Assembléia Geral II – Diretoria Executiva
I – eleger os membros que comporão a Diretoria Executiva II – destituir os membros da Diretoria Executiva II- aprovar as contas IV – alterar os estatuto.
§ 2º - A convocação da assembléia far-se-á por edital fixado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na sede da BANESMÚTUO e publicado em site próprio ou de outra Associação conveniada, com especificação da ordem do dia. § 3º - A convocação da assembléia será feita pelo Diretor Presidente, ou por deliberação da Diretoria Executiva ou por 1/5 dos associados. § 4º - A eleição para a Diretoria Executiva será realizada em fevereiro, através de chapa completa, composta de 04 (quatro) Diretores e 02 (dois) Suplentes, inscrita até 05 (cinco) dias antes da respectiva Assembléia, e será eleita por maioria simples entre os votos dos associados presentes.
I – Diretor Presidente II – Vice Diretor Presidente III – Diretor Administrativo IV- Vice Diretor Administrativo
§ 2º - Compete ao Diretor Presidente: I – Representar, pessoalmente, a BANESMÚTUO em Juízo ou fora dele. II – Submeter os assuntos que exigem deliberação colegiada, conforme o caso, à apreciação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões. III – Assinar com outro Diretor todos os documentos em nome da associação. IV – Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a adoção de atos ou de procedimentos especiais visando viabilizar o cumprimento do presente Estatuto.
§ 4º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples. TÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O destino de eventual patrimônio, após o pagamento de todos os compromissos, será deliberado em Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente. Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva. OBSERVAÇÃO – As alterações Estatutárias foram elaboradas conforme disposto nos art. 53 ao art. 61 e no art. 2031, todos do Código Civil - Lei n. 10.406 de 10/01/2002. São Paulo, março de 2004
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