Colegas Banespianos
A Mutuoprev e a Abesprev vêm convidar aos aposentados que fizeram Acordo na Ação Civil Pública de 1998 proposta pela Afabesp contra o Santander, a fazerem uma APLICAÇÃO nos Planos da Mutuoprev, Plano I e Plano II (antiga caixinha da morte), de até 12% do valor que receberão no mês de outubro/2024, em face das seguintes VANTAGENS:
• A aplicação dos Planos de Previdência da Mutuoprev produz rendimentos isentos do Imposto de Renda durante a fase de acumulação e não há taxa de administração, o que proporciona um rendimento muito mais vantajoso do que os Fundos de Investimentos que comem cotas, e PGBL ou VGBL que, além do IR, cobram taxa de administração;
• Fazendo a aplicação de até 12% do valor que receberá no Acordo, nos Planos da Mutuoprev, o participante poderá abater todo o valor aplicado da base de cálculo na declaração anual completa do Imposto de Renda, possibilitando, assim, a restituição do IRRF pago em 2024.;
• As aplicações da Mutuoprev já renderam 6,11% até agosto de 2024, tendo obtido em 2023 o rendimento de 11,65%, superando a meta atuarial do plano, cadernetas de poupanças e Fundos de Investimentos;
No Plano I:
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- O capital composto pela aplicação no Plano I poderá ser:
– Constituído em benefício, após 12 meses de vinculação ao Plano podendo requerer o valor como benefício mensal complementar, ou
– Resgatado de forma integral ou parcelado em até 12 meses, após 36 meses de vinculação ao Plano.
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- No caso de falecimento o valor capitalizado será destinado aos beneficiários, que poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante saque integral ou parcelado e, na ausência de beneficiários indicados, o citado valor será objeto de herança na forma da Lei.
No Plano II:
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- O saldo da aplicação no Plano II poderá ser resgatado de forma integral ou ainda requerer o valor como benefício mensal pelo Participante em vida, a partir de 2026.
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- No caso de falecimento será destinado aos beneficiários indicados pelo Participantes, que poderá ser alterado a qualquer tempo e, na ausência de beneficiários indicados, o saldo será partilhado entre os herdeiros necessários (cônjuge e filhos/netos), acrescido do rateio das contribuições dos demais participantes arrecadadas para esse fim.
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