Abesprev x Retirada de Patrocínio

Na data de 04/04/24 a Abesprev impetrou Mandado de Segurança Coletivo no Superior Tribunal de Justiça em Brasília, contra ato ilegal do Ministro de Estado da Previdência Social que, na qualidade de Presidente do CNPC, editou a Resolução n. 59/23 dispondo  sobre normas aplicáveis na Retirada de Patrocínio de planos de previdência privada complementar, sem respeitar o comando legal previsto no art. 478 do Código Civil, que dispõe sobre a rescisão unilateral de contrato de prestações continuadas, como acontece com o pedido de retirada de patrocínio nos contratos de previdência privada, pois rescinde a relação jurídica entre patrocinador e participantes.

As Resoluções Normativas não podem prevalecer em detrimento de lei ordinária que disciplina a mesma temática, ante a hierarquia de normas do ordenamento jurídico brasileiro na qual a lei ordinária prevalece a resoluções.

Nessa lógica, malgrado a existência da Resolução n° 59 do CNPC, suas disposições não devem prevalecer em detrimento do que dispõe o Código Civil brasileiro acerca da resolução de contrato de prestação continuada, como decorre do pedido de retirada de patrocínio de contratos de plano de previdência privada complementar.

Diante disso, o Mandado de Segurança interposto pela Abesprev pede ao Poder Judiciário a necessária declaração da ilegalidade da Resolução CNPC/MPS n. 59/23, porque não ter ela contemplado as exigências e condições dispostas no art. 478 do CC do Código Civil, sobre os pedidos de rescisão de contrato unilateral, violando, assim, direito líquido e certo dos participantes/ assistidos, que serão altamente prejudicados.

Resolução 59/23 CNPC